O TST, em recente sessão de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrida em 24/02/2025, reafirmou sua jurisprudência ao aprovar 18 teses jurídicas vinculantes. Essas teses, que passam agora a orientar de forma obrigatória as decisões dos juízes e Tribunais Regionais do Trabalho em todo o país, têm como objetivo padronizar a interpretação sobre temas recorrentes, reduzir a litigiosidade e assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica para empregados e empregadores.
Abaixo, são destacadas cada uma das 18 teses aprovadas, bem como seu impacto prático e o que efetivamente mudará para as empresas após essa decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
1) PLR dos bancários não inclui horas extras
Tese: As horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas, não integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável. (Processo nº 577-96.2021.5.05.0027)
- Impacto: Bancos não precisarão incluir horas extras no cálculo da PLR, reduzindo custos e passivos trabalhistas.
- Mudança prática: Aumenta segurança jurídica para o setor bancário ao afastar discussões judiciais sobre o tema.
2) Responsabilidade subsidiária em terceirização simultânea
Tese: A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a contratação de que se beneficiam dos serviços prestados. (Processo nº 10902-17.2022.5.03.0136)
- Impacto: Empresas que contratem serviços terceirizados em simultâneo com outros tomadores continuam responsáveis subsidiariamente.
- Mudança prática: Exige maior rigor na fiscalização dos contratos terceirizados, mesmo compartilhados, reforçando a necessidade de compliance trabalhista rigoroso.
3) Tesoureiros da Caixa Econômica não ocupam cargo de confiança
Tese: Os empregados da caixa econômica federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, desempenham atribuições meramente técnicas e não detêm fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança para os fins do artigo 224, parágrafo 2º da CLT. (Processo nº 1000803-77.2022.5.02.0433)
- Impacto: Trabalhadores nessa função terão direito a horas extras a partir da sexta hora diária, aumentando custos trabalhistas para a CEF.
- Mudança prática: Exige readequação do controle de jornada, evitando passivos trabalhistas.
4) Pensão mensal em doenças ocupacionais com concausa
Tese: Na ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador observará redução de até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. (Processo nº 340-46.2023.5.20.0004)
- Impacto: Reduz potencialmente em até 50% o valor da pensão mensal por doença ocupacional causada parcialmente pelo trabalho.
- Mudança prática: As empresas precisarão enfatizar perícias técnicas robustas para demonstrar o grau de contribuição da atividade laboral.
5) Adicional de periculosidade em área externa de aeronaves
Tese: É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do anexo 2 do NR-16. (Processo nº 1038-15.2023.5.12.0056)
- Impacto: Ampliação do direito ao adicional, atingindo trabalhadores próximos ao abastecimento, gerando maior custo operacional.
- Mudança prática: Revisão imediata dos processos e exposição laboral para minimizar exposição jurídica.
6) Testemunha com ação contra mesmo empregador
Tese: A existência de ação contra o mesmo empregador ainda que possua idêntica pretensão não torna suspeita a testemunha salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. (Processo nº 50-02.2024.5.12.0042)
- Impacto: Dificulta exclusão da testemunha apenas por também possuir ação, reduzindo estratégias defensivas baseadas exclusivamente nisso.
- Mudança prática: Reforço na produção de provas que demonstrem parcialidade efetiva.
7) Forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão)
Tese: Insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir-se a indenização por danos materiais previsto no artigo 954 do Código Civil, quando decorrente desse trabalho típico ou equiparado que resulte em capacidade laboral total ou parcial deve ser pago em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte. (Processo nº 348-65.2022.5.09.0068)
- Impacto: Retira das partes a escolha, passando a decisão exclusivamente ao juiz, aumentando a imprevisibilidade financeira.
- Mudança prática: Necessidade de maior cautela na avaliação prévia de riscos financeiros na judicialização de acidentes ou doenças laborais.
8) Penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista
Tese: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário-mínimo legal pelo devedor. (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019)
- Impacto: Possibilidade ampliada de satisfação de dívidas trabalhistas com penhora de até 50% dos rendimentos líquidos.
- Mudança prática: Facilita recuperação de créditos pelo trabalhador, porém gera impacto direto nas políticas de acordo e negociação por parte da empresa executada.
9) Insalubridade em ambientes frios sem pausa térmica
Tese: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio, em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica, previsto no artigo 253, gera direito adicional de insalubridade, ainda que fornecido os equipamentos de proteção individual. (Processo nº 10702-77.2023.5.03.0167)
- Impacto: Reconhece adicional de insalubridade para ambientes frios sem pausas regulares, mesmo com EPI.
- Mudança prática: Exige implementação imediata e rigorosa das pausas térmicas para evitar passivos futuros.
10) Devolução de valores pagos a maior exige ação própria
Tese: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (Processo nº 195-54.2023.5.06.0141).
- Impacto: Impede discussões acessórias em execução, aumentando custo e prazo para a recuperação de valores pagos indevidamente.
- Mudança prática: Empresas devem reforçar controles rigorosos antes do pagamento e executar imediatamente ações autônomas quando necessário.
11) Responsabilidade civil objetiva em roubo sofrido por carteiros
Tese: Em caso de roubo sofrido pelo carteiro, agente postal, durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano provocado, uma vez que a atividade desempenhada por esse trabalhador, consistente na entrega de correspondência e mercadorias, envolve risco diferenciado dos suportados pelos trabalhadores em geral. (Processo nº 1000403-39.2023.5.02.0462)
- Impacto: Responsabilidade imediata do empregador independentemente de culpa em casos de roubo, aumentando custos com indenizações.
- Mudança prática: Reforça necessidade de investimento em segurança e prevenção de riscos operacionais.
12) Impedir retorno após alta previdenciária gera dano moral automático
Tese: A conduta do empregador ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a sua alta previdenciária mostra-se ilícita e configura dano moral ‘in re ipsa’ sendo devida a indenização respectiva. (Processo nº 1000988-62.2023.5.02.0601)
- Impacto: Aumenta risco de condenação imediata em danos morais, exigindo controle rigoroso sobre o retorno dos empregados após afastamentos.
- Mudança prática: Revisão imediata de procedimentos internos após alta médica dos empregados.
13) Multa do art. 477 da CLT após reversão judicial da justa causa
Tese: A reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Processo nº 31-72.2024.5.17.0101)
- Impacto: Torna automática a incidência da multa por atraso em verbas rescisórias após reversão judicial da justa causa, salvo comprovada culpa do empregado.
- Mudança prática: Exige maior cuidado na aplicação da justa causa, sob risco de multa adicional.
14) Sem periculosidade para motorista que apenas acompanha abastecimento
Tese: Os empregados motoristas bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não tem direito adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiros, sem contato direto com combustível. (Processo nº 20213-03.2023.5.04.0772)
- Impacto: Limita pedidos de adicional de periculosidade nesse cenário, reduzindo custo operacional.
- Mudança prática: Possibilita maior previsibilidade financeira às empresas que operam frotas.
15) Cobrança em plano de saúde dos Correios não é alteração lesiva
Tese: A cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional de 2017, não configura alteração contratual lesiva nem viola o direito. (Processo nº 100797-89.2021.5.01.0035).
- Impacto: Segurança jurídica para os Correios em cobranças sobre plano de saúde, reduzindo judicialização.
- Mudança prática: Consolidação da prática, sem risco de passivos decorrentes de alteração contratual alegada como lesiva.
16) Periculosidade para troca de cilindro de gás em empilhadeiras
Tese: O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece em empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. (Processo nº 1000840-29.2018.5.02.0471)
- Impacto: Amplia potencial de condenação ao adicional mesmo em tempo reduzido, aumentando custo operacional.
- Mudança prática: Necessidade de revisão e eventual alteração dos processos de troca de cilindro para minimizar exposição jurídica.
17) Descumprimento reiterado autoriza rescisão indireta
Tese: O descumprimento contratual reiterado relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da CLT. (Processo nº 1000642-07.2023.5.02.0086)
- Impacto: Facilita o reconhecimento da rescisão indireta em casos reiterados de descumprimento contratual, como não pagamento de horas extras.
- Mudança prática: Exige cumprimento rigoroso das obrigações trabalhistas sob risco ampliado de rescisões indiretas.
18) Ônus da prova de impossibilidade de controle de jornada externa é do empregador
Tese: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (Processo nº 113-77.2023.5.05.0035)
- Impacto: Aumenta dificuldade da empresa em alegar impossibilidade de controle de jornada externa.
- Mudança prática: Necessidade imediata de revisão e reforço de sistemas e métodos capazes de demonstrar impossibilidade clara ou então exercer controle efetivo.
Com a aprovação dessas 18 teses jurídicas vinculantes pelo TST, as relações trabalhistas passam a contar com parâmetros mais objetivos e previsíveis, proporcionando segurança jurídica para empregadores e empregados.
A uniformização dos entendimentos obriga as empresas a reverem imediatamente suas rotinas e práticas internas, a fim de assegurar plena conformidade com essas diretrizes. Em termos práticos, essas decisões demandam ajustes estratégicos preventivos nas áreas jurídica e de recursos humanos, fortalecendo uma cultura organizacional que evite a judicialização e minimize riscos trabalhistas.